Não. Conforme estabelecido pela Lei nº 14.874/2024, a apreciação ética das pesquisas envolvendo seres humanos ocorre por meio de análise ética única no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa (SINEP). O Despacho INAEP nº 3/2026 veda expressamente a reanálise ética paralela pelos CEPs locais.
Caso a ENSP seja indicada como instituição participante ou coparticipante da pesquisa, deverá ser registrada como tal na Plataforma Brasil para fins de comunicação do parecer emitido pelo CEP responsável pela apreciação ética. O CEP da instituição participante ou coparticipante não realizará nova análise ética do protocolo. O parecer favorável emitido será válido para a realização da pesquisa nas instituições participantes.
Ressalta-se, entretanto, que, para a realização de pesquisas nas dependências da ENSP, o(a) pesquisador(a) deverá obter previamente o Termo de Anuência Institucional (TAI) junto à Vice-Direção de Pesquisa e Inovação Tecnológica (VDPI/ENSP), além da anuência do departamento ou setor específico onde a pesquisa será realizada. O TAI deverá compor o protocolo de pesquisa no momento da submissão à apreciação ética.
A pesquisa somente poderá ser iniciada na ENSP após a emissão do parecer ético favorável pelo CEP responsável pela apreciação do protocolo e após a obtenção das anuências institucionais necessárias para a realização das atividades previstas.